JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. É possível, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Igualmente, e sob as mesmas hipóteses, admite-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão da Corte de origem que negou processamento ao apelo nobre. Precedentes: AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 10/03/2015; MC 23.812/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 25/03/2015. 2. No referente à plausibilidade do direito, em análise perfunctória, de fato, constata-se que a questão tratada no recurso especial, relativa a nulidade do processo em face da ausência de citação do requerente, proprietário de um dos imóveis, para ação reivindicatória, demandará julgamento cauteloso por parte desta Corte Superior, sendo possível, ao menos em tese, que o recurso obtenha êxito. 2.1. Ressai evidente o risco de dano, porquanto proposta execução provisória do julgado pelos autores da ação reivindicatória, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, com pedido de reintegração de posse (fls. 2.447/2.551). Sendo deferida a medida pelo juízo de piso, o ora agravado experimentará grave transtorno ao ter que se retirar de seu imóvel, ainda mais diante do fato de que se cuida de fazenda de médio porte destinada à exploração econômica, evidenciando-se a necessidade de acompanhamento diário do negócio, diante das inúmeras variáveis que envolvem o cultivo de grãos, para que se mantenha viável e superavitário. Desse modo, eventual imissão na posse pelos autores da demanda originária ocasionaria tumulto ao agronegócio explorado pelo agravado, apto a gerar dano de difícil e incerta reparação. 3. Ante a demonstração objetiva da existência de ato judicial expropriatório (periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior, o deferimento da presente medida cautelar se impõe. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.192/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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