- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, p. 12/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A alegação de que a parte embargada foi previamente intimada antes do acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, além de não vir embasada em nenhuma das hipótese de cabimento do recurso especial, não pode ser examinada nesta via recursal por depender do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.489.368/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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