JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
09/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 5/STJ. 1. Alterar o entendimento quanto à adequada formação do agravo de instrumento interposto na origem, de modo a acolher a tese defendida pelos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, ao menos implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ). 3. Hipótese em que, a partir do conteúdo das decisões proferidas na fase de conhecimento, entendeu a Corte de origem que, em respeito à coisa julgada, seria necessário iniciar o cálculo considerando o depósito original efetuado em 26/11/1956, não se prestando o recurso especial ao reexame de aspectos fáticos da demanda. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não caberá, por exemplo, a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 para sanar vício formal (Enunciados Administrativos nºs 2 e 5/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.486.469/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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