- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO RELATOR. NÃO CABIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO POSTERIORMENTE RATIFICADA PELA CORTE LOCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Não se afigura a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa quando o pleito revisional é processado e distribuído perante a Corte local, sendo examinado primeiramente pelo Desembargador Relator, o qual, monocraticamente e de forma fundamentada, promoveu a prestação jurisdicional ao indeferir liminarmente o pedido da defesa, que não se enquadrou na hipótese de cabimento da Revisão Criminal prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Tal decisão foi ratificada, em sede de agravo regimental, pelo Tribunal de origem, sendo consignado que "As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal". 3. Depreende-se do princípio do duplo grau de jurisdição que, em suma, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. Nessa linha de intelecção, verificou-se que a combativa defesa interpôs o recurso de apelação contra a sentença penal condenatória, oportunidade na qual o recurso, embora não provido, foi examinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é materializado, geralmente, pelo recurso apelatório. 4. A revisão criminal, em regra, deve ser submetida ao órgão colegiado. Entretanto, seu relator pode indeferir liminarmente a inicial, dando recurso ao corpo de julgadores, em casos excepcionais e que se referiam a aspectos processuais (HC n. 228.338/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013), assim como no caso dos autos, em que o Desembargador Relator, no âmago de suas atribuições, considerou que a inicial da Revisão Criminal continha tal excepcionalidade, devendo ser indeferida liminarmente, notadamente pela verificação do não cabimento do pleito revisional da defesa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 648.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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