JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. DÚVIDA SUBJETIVA DO CAUSÍDICO. SITUAÇÃO NÃO REVELADORA DE VÍCIO. 3. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER VEICULADA NA VIA ADEQUADA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas dos causídicos, ou para que se escolha a redação que mais agrada ao advogado, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão. Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993). 3. Ratificação da fundamentação apresentada no acórdão embargado, uma vez que todas as questões apresentadas no presente mandamus foram resolvidas com fundamentação satisfatória, não se vislumbrando nenhum dos vícios indicados pelo embargante. Acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 4. Em suma, o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). - Sentença lavrada pela Justiça Estadual superada (sem efeito), em razão da incompetência proclamada e remessa do feito à Justiça Federal. Apelação julgada prejudicada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 650.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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