JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO. DESNECESSIDADE QUANTO À DATA DA AUDIÊNCIA. SÚMULA 273/STJ. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Conforme entendimento firmado por esta Corte, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula n. 273/STJ). III - No que diz respeito à alteração da ordem para inquirição das testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há nulidade quando tal ato é realizado por meio de carta precatória, cuja expedição, como é cediço, não acarreta a suspensão da instrução criminal. Ademais, também na linha da jurisprudência desta Corte, dita inversão é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu in casu. IV - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, a pluralidade de réus e de defensores, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (HC n. 331.748/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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