- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No que se refere aos artigos 128 e 460 do CPC, não foi impugnado o motivo adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). Ademais, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 3. A concessão da segurança se deu à luz de fundamentos exclusivamente constitucionais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. 4. Ainda que superado o referido óbice, "é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal" (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 5 "A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos" (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 760.716/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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