JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS HAVERES SOCIAIS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DESCONSIDERAÇÃO DE MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA: DATA DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DECORRENTE DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A homologação de laudo pericial produzido em liquidação de sentença, para apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade empresária, requer seja considerada a data determinada como marco para a apuração dos haveres. 2. No caso, apesar de fixada a data-base para a apuração dos haveres, o dia 8 de novembro de 2000, por ser a da quebra da affectio societatis, foi expressamente admitida pelo v. acórdão recorrido a desconsideração de documentos relativos ao exercício de 2000, reconhecendo-se válida a realização de perícia contábil "a partir de indicadores consultados por amostragem", em virtude do alegado silêncio da parte à solicitação de documentos feita pelo perito judicial. 3. O eventual silêncio quanto à solicitação do perito do juízo, desacompanhada da respectiva comunicação do fato ao juízo e de intimação judicial da parte recalcitrante, com as devidas advertências, é insuficiente, por si só, para isentar o expert da obrigação da qual fora incumbido, qual seja, da apuração da situação patrimonial da sociedade à data da dissolução parcial, cujo termo fora fixado, assim como para impor à parte qualquer ônus ou sanção processual. 4. A lei processual atribui ao juiz a direção do processo, cabendo-lhe requisitar ou determinar à parte a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, imputando a esta, em caso de descumprimento injustificado, os ônus decorrentes de sua recusa (CPC/1973, arts. 355, 358, 359 e 475-B, §§ 1º e 2º), procedimento que não foi observado na hipótese. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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