- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI N. 8.880/1994. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 9.640/1998. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preambularmente, não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto a controvérsia dos autos foi solucionada pela Corte a quo na medida da pretensão deduzida. 2. Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: "O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) 3. Na hipótese, conforme ressaltou com propriedade o Parquet Federal: "(...) Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Este não é o objetivo dos aclaratórios, os quais visam ao saneamento das obscuridades, contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. (...)" 4. Quanto ao mérito recursal, anoto, inicialmente, que a presente irresignação foi admitida unicamente em relação à incidência do supramencionado reajuste sobre cargos de direção e funções gratificadas, modificados pela Lei n. 9.640/1998. Portanto, a análise do recurso limitar-se-á exclusivamente a esse aspecto. 5. No caso, postulam os recorrentes o reflexo do reajuste sobre gratificações previstas na Lei n. 9.640/1998, ou seja, sobre vantagens instituídas em momento posterior à incidência do índice de 3,17%. 6. Levando-se em conta que o mencionado reajuste decorreu da edição da Lei n. 8.880/1994, sua incidência deve-se dar sobre as funções gratificadas que constituíam os vencimentos no momento da concessão do resíduo, não se aplicando ao cargos de direção e funções gratificadas modificados pela Lei n. 9.640/1998. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 7. No que tange à alegação no sentido de que não pode haver qualquer limitação temporal do referido índice se o direito foi reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha estabelecido limites à percepção do reajuste, registro que se firmou nesta Corte entendimento de que a compensação só poderá ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. 8. Na espécie, como não consta do acórdão impugnado e tampouco das razões recursais informações referentes à data do trânsito em julgado da ação cognitiva, não é possível examinar se houve possibilidade de a União alegar a limitação temporal em momento anterior. 9. Assim, eventual análise sobre o último momento apto a se alegar a limitação temporal no processo de conhecimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório produzido na ocasião, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.181.053/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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