JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem tratou expressamente da incidência do reajuste concedido pela Lei nº 8.880/94. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, incidente sobre as tabelas de vencimentos do funcionalismo, e não apenas sobre o vencimento básico. Precedente. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca dos exatos limites do título executivo judicial demandaria o revolvimento de seus elementos de convicção, providência vedada pela súmula 07/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 999.440/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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