JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela UFRJ contra coisa julgada que determinava o pagamento de diferenças salariais relativas aos 3,17%, a partir de janeiro de 1995. 2. Preliminarmente, não se conheceu do Recurso Especial em relação à alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Dispositivos legais apontados como violados que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". 6. O acórdão do Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a possibilidade da limitação temporal do pagamento dos valores devidos à data da reestruturação das carreiras dos servidores envolvidos. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, bem como no tocante à possibilidade de compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 8. A análise das argumentações recursais quanto à verba honorária e ao momento em que se realizou a reestruturação da carreira dos servidores mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC/1973, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.788.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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