- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 03/06/2016
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que "a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito", revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal). 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 50.738/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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