- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/11/2013, p. 07/03/2014
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais, nos termos do art. 43 do CTN. 2. Ao discorrer sobre aspectos da hipótese de incidência do imposto de renda, Regina Helena Costa leciona que "renda é o aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. A renda constitui acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva - o capital, o trabalho ou a combinação de ambos" (Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 256). 3. Segundo o art. 22 da Lei Complementar Estadual 568/10, o "adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições". É parcela de natureza remuneratória devida em razão do exercício do cargo público, e não com a finalidade específica de indenizar despesas inerentes às funções desempenhadas por essa categoria. Não se trata de estipêndio destinado a compensar os gastos realizados pelo servidor público. À míngua de caráter indenizatório, incide o imposto de renda. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 34.113/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 7/3/2014.)
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