- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual fixou o regime semiaberto em razão da semi-imputabilidade da apenada, assim como da necessidade de realização de tratamento para dependência química. 2. Insurgência que se limita a argumentar que a natureza equiparada a crime hediondo e a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não seriam motivos idôneos a justificar o modo mais gravoso que aquele abstratamente previsto em lei, fundamento que nem sequer consta do aresto objurgado. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DESABONADORES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais, tendo sido imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e constatada a ausência de elementos concretos desabonadores, mostrando-se necessário o estabelecimento do modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2° do CPP, para cassar o acórdão impugnado e fixar o regime inicial aberto. (AgRg no AREsp n. 782.534/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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