- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 17/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Na espécie, verifica-se que a execução foi proposta em litisconsórcio facultativo ativo pelos autores da ação de conhecimento. 2. Inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 780.469/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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