- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALORES A SEREM INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. 1. Proposta a execução do precatório em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 714.069/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009; AgRg no Ag 1.064.622/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2009; REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/05/2009; REsp 905.190/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 31/05/2007; EDcl no REsp 843.772/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 20/11/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.220.727/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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