- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALORES A SEREM INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. 1. Proposta a execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da CF) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente. Precedentes: REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.220.727/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011; e AgRg no AREsp 780.469/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/5/2016) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 713.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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