- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MAGISTRADO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADO CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração foram opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra decisum que firmou a inexistência de direito líquido e certo à anulação de processo disciplinar instaurado contra titular de serventia extrajudicial sob a alegação de que deveria ter sido o regrado pela Lei 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul); alega omissão e cerceamento de defesa. 2. Não há a omissão alegada; há apenas a postulação de reapreciação do mérito, tendo sido o acórdão claro e completo, ao indicar que, no caso concreto, não há falar em nulidade pela instauração e processamento da recorrente pelo magistrado local; tal proceder é previsto no art. 18, I e II, da Lei Estadual 11.183/98, com amparo no art. 73 da Lei Estadual 7.359/80 (Código de Organização Judiciária do Estado) e no art. 37 da Lei Federal 8.935/94. 3. O indeferimento do pedido da parte de adiamento de julgamento em razão do pleito de distribuição de memoriais não configura o alegado cerceamento de defesa: "(...) A apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa. (...)" (RMS 15.674/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.4.2003, p. 196). 4. Não existem vícios. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 49.893/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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