- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. JUIZ DE DIREITO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO VERIFICADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada uma comissão processante, em razão do art. 206 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) por força do art. 20 da Lei Estadual 11.183/98, bem como que teria havido parcialidade da autoridade julgadora. 2. O art. 37 da Lei 8.935/94 atribui a competência de fiscalização dos serviços de notários e registradores aos magistrados locais nos termos dos códigos de organização judiciária de cunho estadual; e, no caso do Rio Grande do Sul, o Código de Organização Judiciária (Lei Estadual 7.359/80) dispõe que compete ao Juiz de Direito exercer atividade disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, por força do art. 73, VIII. 3. Havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis, na forma como está prescrito, no caso concreto, pelo art. 20 da Lei Estadual 11.183/98; ademais, é usual que magistrados locais apliquem penalidades aos serviços de cartório extrajudiciais, por força do art. 37 da Lei 8.935/94 (Precedente: RMS 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.). 4. A alegação de parcialidade não se verifica, pois a magistrada que aplicou a penalidade foi, inclusive, diversa daquela que determinou a instauração do feito administrativo disciplinar (fl. 225). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.893/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 28/3/2016.)
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