- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/09/2017, p. 31/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO REVISIONAL FUNDAMENTADO NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 621, I, DO CPP (JULGADO CONTRÁRIO A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL). TESE DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PARA PRESTIGIAR MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE BENÉFICA AO CONDENADO. CASO EM QUE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VEIO A SE ASSENTAR EM SENTIDO OPOSTO AO DO INTERESSE DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL QUE ADMITA REVISÃO CRIMINAL COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR ULTRATIVIDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MINORITÁRIO JÁ SUPERADO, AINDA QUE MAIS BENÉFICO AO RÉU. 1. Situação em que o autor da revisão criminal, embora fundamente o pedido revisional na primeira parte do art. 621, I, do CPP, na realidade, defende o cabimento da revisão criminal em favor do condenado sempre que for produzida uma mutação jurisprudencial que possa a vir a beneficiá-lo. 2. Com efeito, a doutrina (a respeito do tema, consulte-se, entre outros Aury Lopes Júnior, em sua obra "Direito processual penal e sua conformidade constitucional". Volume II. 5ª. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) admite a possibilidade de revisão criminal em situações nas quais se pleiteia a adoção de nova orientação jurisprudencial mais benigna ao réu, como ocorreu, por exemplo, com o entendimento, hoje pacífico, acerca da inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos. Entretanto, na situação em exame, não existiu nenhuma evolução jurisprudencial favorável ao autor da revisão criminal. 3. A despeito de alegar que a jurisprudência da época em que os fatos ocorreram (out/2002 a abril/2003) entendia ser possível a relativização da presunção de violência contida no art. 224 do CP, o autor não o demonstra, fazendo alusão a julgados desta Corte e do STF proferidos entre 2009 e 2012, que se contrapõem a outros da mesma época e em sentido oposto invocados no julgado que se pretende rescindir, o que só demonstra que não existia entendimento pacífico sobre o tema no período. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 14/4/2010). 5. Revela-se incabível o ajuizamento de revisão criminal com fundamento do art. 621, I, do CPP com vistas à aplicação de um determinado entendimento jurisprudencial tanto ultrapassado como minoritário. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 4.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 31/10/2017.)
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