- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Na espécie, não se verifica, nos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, limitando-se os embargantes a rediscutir os fundamentos do decisum proferido no julgamento dos embargos de divergência e confirmados integralmente pelo Colegiado em sede de agravo regimental. 4. Ademais, incabível a inovação recursal nos embargos de declaração. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, em face do seu nítido caráter protelatório, com incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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