JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. SITUAÇÃO DOTADA DE SINGULARIDADE. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A COGNIÇÃO E JULGAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA ORIGEM DOS ALEGADOS EFEITOS DANOSOS. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DOUTO JUÍZO DA 1a. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar, no caso concreto, qual é o local do dano a que alude o art. 2o. da Lei 7.347/1985 como critério definidor do foro competente para o processamento da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, já que, segundo a peça inicial do douto MP, o dano decorrente da improbidade teria se consumado em mais de um lugar, vindo daí a consistência do conflito competencial judicial para o seu processo e julgamento. 2. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação do pedido e da causa de pedir na Ação Civil Pública. 3. Em que pese constar da inicial que determinados fatos, que geraram os atos ímprobos, foram praticados no Município de Araçatuba/SP, por réus ali domicílios e/ou sediados, resta claro que o possível dano tem relação direta com as irregularidades perpetradas no procedimento licitatório (Convite Internacional 006.8.009.10.0) promovido pela empresa estatal TRANSPETRO, sediada no Rio de Janeiro/RJ, local em que foram praticados os atos relativos à licitação (por ex. assinatura dos contratos e dos termos aditivos). 4. Da leitura da peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal, desume-se que no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação pública, justificando a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos limites de sua competência funcional. (CC n. 138.068/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 22/02/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ARAÇATUBA/SP EM FACE D…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 26/04/2017

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. IRREGULARIDADES ADVINDAS DE APURAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PRECISAMENTE DELINEADAS NA EXORDIAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. I - Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos term…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 05/11/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO DANO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplic…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/11/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVATIZAÇÃO DA ELETROPAULO. RECURSOS ESPECIAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. DANO DE NATUREZA NACIONAL. MAGNITUDE DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. FORO DE ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. SEDE DA EMPRESA PRIVATIZADA. OPÇÃO QUE FACILITA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os recursos especiais 1.326…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.