- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. "OPERAÇÃO GAIOLA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). ÓRGÃO COLEGIADO FORMADO COM BASE NA LEI 12.694/12 PARA EXAME DE PRISÕES TEMPORÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO SINGULAR APÓS DESCONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A formação do órgão colegiado, previsto na Lei 12.694/12, restringe-se à apreciação de atos processuais específicos em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas. II - A posterior desconstituição do colegiado, devolvendo a competência ao juízo singular, que, de seu turno, decreta prisão preventiva dos então investigados, não fere ao princípio do juiz natural. III - Lado outro, vale gizar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pelo fato de o recorrente integrar e ser apontado como um dos líderes da organização criminosa (PCC), voltada para o tráfico internacional de drogas, evidenciando a prática habitual de delitos, o que denota a periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes). V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.225/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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