- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. USO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DE LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MULTA. ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZOS PARA A DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Sendo o paciente reincidente, não pode ser beneficiado com a causa de diminuição de tráfico privilegiado, por expressa vedação legal (art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas). Também não há falar em bis in idem pelo uso da reincidência na segunda e terceira fase da dosimetria da pena, pois os efeitos penais são diversos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ao agregar novos fundamentos, a situação do paciente não foi quantitativamente ou qualitativamente agravada pelo Tribunal a quo, visto que a reincidência, por si só, já era o suficiente para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. É pacífico nesta Corte Superior que a correção de ofício de erro material, com prejuízo ao sentenciado, em sede de recurso exclusivo da defesa, configura o indevido reformatio in pejus. (Precedentes) 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a pena de multa conforme fixado na sentença. (HC n. 326.267/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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