JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial. Precedentes. 2. Na espécie, ainda que a maior parte das provas mencionadas na decisão que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri tenha sido produzida durante o inquérito policial, o certo é que a autoridade apontada como coatora também fez menção aos testemunhos e ao interrogatório obtidos na fase judicial para justificar as divergências e contradições existentes nos autos, e que revelariam a existência de indícios mínimos de autoria em desfavor do réu, o que afasta a eiva articulada na impetração. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. MÁCULA RECHAÇADA. 1. A instância de origem se absteve de qualquer manifestação acerca do mérito da acusação, não se depreendendo da respectiva decisão qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, mormente em razão do cuidado no emprego dos termos, limitando-se a indicar os motivos do convencimento para evitar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.479/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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