- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de ação civil pública, relativos aos mesmos ilícitos funcionais imputados aos servidores impetrantes. 2. A alegação de ilicitude de provas, por suposta violação de sigilo de comunicações telefônicas, foi corretamente repelida pela Corte de origem, ao consignar no voto condutor do acórdão recorrido: "da análise dos autos, verifico que não foi o traslado do procedimento sigiloso - quebra do sigilo telefônico e bancário - que deflagrou a instauração do procedimento investigatório preliminar". Com efeito, o ato administrativo efetivamente atacado, a Portaria CGJ n. 203/2009, como se extrai de seu próprio teor, tem sua origem no "relatório conclusivo da sindicância de autoria do Juiz Corregedor Auxiliar da 1.ª Região [...] o qual noticia o recebimento de propinas para o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça da Comarca de Caruaru". 3. A instauração de inquérito administrativo, em decorrência de irregularidades identificadas em prévia sindicância, encontra, na espécie, expressa previsão no art. 218, III, do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, a saber, a Lei n. 6.123, de 20 de julho de 1968, pelo que não pode ser tida por ilegal ou abusiva. 4. Tendo ciência de irregularidade no serviço público, é dever da autoridade administrativa instaurar procedimento disciplinar para a sua apuração. Precedentes. 5. Ademais, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, ao determinar a abertura do competente procedimento disciplinar, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao disposto no art. 214 da mesma Lei Estadual n. 6.123/1968. 6. Não se descortina, pois, ilegalidade ou abuso de poder passíveis de reparação pela via mandamental, por isso que não detêm os impetrantes direito líquido e certo de obstar a instauração do devido processo administrativo-disciplinar contra o qual se insurgem. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 33.726/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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