JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME MILITAR. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. BIS IN IDEM. MAIOR EXTENSÃO DO DANO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação aos pedidos de imposição de regime aberto para o início do cumprimento da pena e de reconhecimento da inexistência de crime, da atipicidade da conduta e da ocorrência de flagrante preparado, o recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais supostamente contrariados pelo acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso quanto a tais matérias. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há incompetência da Justiça Militar, uma vez que tanto o recorrente quanto as vítimas eram policiais militares da ativa, embora o acusado estivesse de folga durante a prática delitiva. 3. Configura ilegal bis in idem a incidência do mesmo fator - motivação - para valorar negativamente a circunstância judicial e para configurar a agravante prevista no art. 70, II, "b", do Código Penal Militar. 4. Não declinada fundamentação concreta para evidenciar a maior extensão do dano, deve ser afastada sua análise desfavorável. 5. Ausente fundamentação idônea, com base em elementos concretos dos autos que justificassem a imposição da fração máxima de aumento da pena, deve ser esta reduzida para o patamar mínimo de 1/5, previsto no art. 73 do Código Penal Militar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, reconhecida a violação dos arts. 69 e 73 do Código Penal Militar, reduzir a pena imposta ao recorrente. (REsp n. 1.154.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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