- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Os motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa. No caso do crime de corrupção ativa a vantagem indevida "pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes" (Guilherme de Souza Nucci, 15ª edição, pág. 1385). As consequências do delito, por sua vez, consistem no mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico 3. O fato de querer se livrar de indiciamento em inquérito policial e obter impunidade para um comparsa são elementos que justificam a valoração negativa acerca dos motivos do crime. Igualmente estão justificadas, como circunstância negativa, as consequências do delito, pois o crime prejudicou a imagem da Polícia Civil junto à opinião pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.493.020/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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