JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. POLICIAIS MILITARES QUE INTERCEPTAM CONTRABANDISTAS PROVENIENTES DO PARAGUAI E EXIGEM VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE LIBERÁ-LOS SEM A PRÁTICA DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. TEMA TRATADO NO HC 161.780/PR. ANÁLISE PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1º E 3º FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Em relação à interceptação ambiental, tal tema já foi tratado no julgamento do HC n. 161.780/PR, de minha relatoria, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, estando, neste ponto prejudicado o recurso. 2. Não se pode falar em inépcia da denúncia, quanto ao terceiro e sétimo fatos, uma vez que houve a narrativa das condutas criminosas imputadas ao recorrente acerca da prática dos crimes em questão (artigos 305 e 309 do CPM), com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 3. A apreciação pelo juízo a quo, acerca de todos os fatos narrados, com a análise de toda prova obtida, demonstrando as práticas delitivas, afasta a alegação de ausência de fundamentação da sentença. 4. A Corte de origem decidiu pela condenação do acusado e sua autoria. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido - para concluir pela absolvição do recorrente, em razão da ausência de elementos seguros da prática delitiva, e por sua participação de menor importância - exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 55.615/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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