- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVEITAMENTO DAS PROVAS COLHIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES ENTREMEADAS POR COMENTÁRIOS APÓCRIFOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DA DEFESA NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O advogado do réu, apesar de haver feito consignar, na ata da audiência de interrogatório (primeiro ato praticado pelo Juízo competente depois de receber a denúncia pela suposta prática de crime militar), que fora anulada a sentença anteriormente proferida por incompetência da Justiça estadual, nada requereu na oportunidade, tampouco pugnou pela repetição dos depoimentos colhidos perante o Juízo posteriormente considerado incompetente. 2. Não está evidenciado o prejuízo suportado pelo réu no caso, pois tanto o Ministério Público quanto a defesa arrolaram testemunhas, as quais foram ouvidas perante o Juízo competente ou os Juízos deprecados, quando residentes em outra Comarca. Da mesma forma, o ora recorrente foi devidamente interrogado pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3. Quanto à alegação de que não foi realizada formalidade essencial do processo, consistente na confecção de termo, pelo Juízo competente, revalidando os atos produzidos em momento anterior, percebo, assim como destacaram as instâncias antecedentes, que a defesa não se manifestou na primeira oportunidade que teve de falar aos autos, tampouco ficou evidenciado prejuízo suportado pelo acusado. 4. É de praxe o relatório da autoridade policial acerca das interceptações telefônicas realizadas ser intercalado entre a transcrição de diálogos e as explicações da autoridade que atuou no caso, a fim de contextualizar os acontecimentos e permitir a compreensão das conversas gravadas. 5. Esse tipo de comentário não tem o condão de induzir a compreensão dos julgadores do caso, mas, simplesmente, de facilitar o entendimento do contexto sob o qual se deu o diálogo interceptado. Ainda, esse enfoque da tese defensiva não foi examinado no acórdão recorrido, o que obstaria, isoladamente, o conhecimento da matéria, ante a ausência de prequestionamento. 6. No que atine ao suposto cerceamento de defesa, o acórdão recorrido é firme ao demonstrar que a matéria não foi suscitada no momento oportuno pela defesa e que não houve prejuízo ao réu, pois a ficha disciplinar e de assentamentos do recorrente poderia ser obtida diretamente pelo acusado e juntada aos autos mediante petição de seu advogado, o que não foi feito, e nem sequer foi postulada a aplicação da referida atenuante em alegações finais. 7. A análise desfavorável da culpabilidade do réu foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos da maior reprovabilidade de sua conduta, o que é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 8. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, por ser inerente ao tipo penal definido como crime militar com fundamento no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar. Precedentes. 9. O fato de o réu estar em serviço durante a conduta delitiva foi o que atraiu a competência da Justiça Militar, em observância ao disposto no art. 9º, II, do Código Penal Militar, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da agravante prevista na alínea "l" do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar, ante a ocorrência de bis in idem. 10. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, mesmo quando primário o acusado, está devidamente motivada a imposição de modo mais gravoso de cumprimento de pena quando desfavoráveis circunstâncias judiciais, a ensejar a exasperação da pena-base. 11. A análise desfavorável da culpabilidade do réu justifica a imposição do regime intermediário para o início do cumprimento da pena. 12. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias - como no caso -, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 13. Recurso provido em parte a fim de afastar a incidência da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu, tornando-a definitiva em 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta. (REsp n. 1.422.045/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.