JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a revisão de fatos e provas. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n. 192.524/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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