- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 180, 304 C/C 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE UM DELITO PARA A ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, afastado a aplicação do princípio da consunção e entendido que a conduta do recorrente se subsume aos tipos descritos nos arts. 180, 304 c/c 299, todos do CP, pois o o uso do documento falso (CRLV) e a receptação não se relacionam, não sendo possível afirmar que um figurou como meio necessário para a consumação do outro, a alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda. 2. A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável aos casos em que determinado delito é praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, tal como se deu na hipótese, pois o ora agravante fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ideologicamente falso com o fim de burlar a fiscalização policial rodoviária e ocultar a prática do crime de receptação. . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.899.205/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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