- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICA E DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem destacou que o crime de uso de documento falso foi praticado com o intuito de assegurar o sucesso da empreitada criminosa em relação ao crime de receptação. Desconstituir seu entendimento é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A "aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 3/2/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.391/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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