- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 03/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS. FILMAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E FAMILIARES. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza. 4. Caso em que o recorrente é acusado de, prevalecendo-se de pessoas absolutamente e juridicamente vulneráveis, e mais do que isso, valendo-se da posição de pai, padastro e vizinho, haver molestado sexualmente sua enteada (07 anos), na presença de sua filha (04 anos), e de uma outra menor, sua vizinha de 09 anos de idade, que também foi vítima de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado pelo réu. 5. Imprescindível mostra-se a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há notícia de que o réu tentou obstruir a instrução criminal mediante a intimidação das vítimas e seus familiares. 6. Recurso improvido. (RHC n. 68.855/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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