- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS. ÂMBITO DOMÉSTICO. MENORES DE 14 ANOS ENTRE AS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PADRASTO DE UMA DAS VÍTIMAS. SEQUÊNCIA DE EVENTOS CRIMINOSOS. ABUSOS PRATICADOS AO LONGO DE TRÊS ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas terríveis consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar das vítimas. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado de, no interior de sua residência, ter abusado sexualmente de sua enteada, desde que a menina contava com apenas 12 anos de idade, durante aproximadamente três anos, bem como da sobrinha de sua companheira que tinha 14 (quatorze) anos de idade à época da violência, havendo notícia, ainda, de outra possível vítima, uma adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, amiga das outras duas ofendidas, sendo certo que os fatos delituosos ocorreram reiteradas vezes e em datas distintas, o que revela a inclinação do agente à criminalidade sexual, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 65.191/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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