- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E INVERSÃO DA PROVA. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do CPC/1973, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. A discussão relativa à negativa de prestação jurisdicional constitui, no caso, inovação recursal que não pode ser examinada no agravo regimental. 3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da necessidade de produção de prova, da validade do título executivo e da inversão do ônus probatório demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 844.983/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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