JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, SEM HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO NOVO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o edital de regência do certame - Edital n. 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - previa 100 (cem) vagas para o curso de formação de sargento da PMMS, sendo 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual e 60 (sessenta), por critério de antiguidade. O recorrente ficou classificado na 1.331ª colocação, não exsurgindo daí direito líquido e certo à nomeação. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida. Precedentes. 3. O acórdão origem foi proferido em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame. Precedentes: AgRg no RMS 27.599/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 1º/10/2013; AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 732.477/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 5/2/2007, p. 334. 4. Conforme informações dos autos, o novo edital foi publicado em 29/4/2014, e a impetração do mandado de segurança se deu em 22/6/2015, muito além do prazo de 120 dias do termo final, configurando, portanto, a decadência. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.991/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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