- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato dos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo do impetrante, quando da publicação de novo edital para seleção interna de 3º Sargento, enquanto não homologado o resultado do concurso anterior. 2. Evidenciada a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, uma vez que foi intentada a ação após um ano da data de publicação do edital do novo concurso. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em se tratando de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data de publicação do edital do novo concurso" (AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.388/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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