- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início na data de publicação do novo edital. 2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo, excluindo-se desse direito os Soldados. 3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que participaram no processo de seleção que se encontra em andamento. Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 49.231/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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