JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ERRO NA AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA FIGURA DO PACIENTE NO RHC. PACIENTE SE TORNA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. SÚMULA 115/STJ. 2. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há se falar em erro material na autuação, pois não existe a figura do paciente no recurso em habeas corpus, uma vez que o paciente passa a ser, na verdade, o recorrente. Dessarte, o causídico que atua em benefício do recorrente deve estar devidamente constituído, o que não se verificou no caso dos autos, porquanto não foi juntada a procuração, incidindo, assim, o verbete n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 57.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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