- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INFORMAÇÃO COLHIDA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO OPOSTOS NA ORIGEM. CONCLUSÃO QUE NÃO SE ALTERA. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. A informação de que os pacientes não se opuseram à inquirição das testemunhas pelo método tradicionalista consta expressamente do acórdão impugnado. Dessarte, eventual equívoco quanto à referida informação deveria ter sido corrigida por meio de embargos dirigidos ao Tribunal de origem. Nada obstante, referida circunstância não é relevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, ainda que não tenha concordado com o sistema adotado, não demonstrou o impetrante eventual prejuízo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 56.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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