- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22/09/2021, p. 30/09/2021
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do § 1º do art. 966 do CPC 2015, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." 2. Hipótese em que houve pronunciamento judicial sobre o fato, concluindo a decisão rescindenda que os autos não estavam instruídos com a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. A alegada falha de digitalização deveria ter sido suscitada à época pelo recorrente, constituindo fato a propósito do qual deveria ter se manifestado o juiz, caso provocado pela parte interessada, a qual, igualmente, não regularizou a representação processual, a despeito de para tanto intimada. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.377/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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