- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO FAMÉLICO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local, com base nas circunstâncias e especificidades do caso concreto, identificadas depois de intensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de roubo qualificado - art. 157, § 2º, I e II, do CP -, afastando o pleito de desclassificação para enquadrar o fato ao conceito de furto famélico ou exercício arbitrário das próprias razões. 2. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 622.135/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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