JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PRESTAÇÃO ÚNICA DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO DE CUJUS, CÔNJUGE DA IMPETRANTE, A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por viúva de militar anistiado contra ato omissivo do Presidente da Comissão de Anistia e da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que não cumpriram a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação única, conforme determinado nos autos do processo administrativo tombado sob o nº 2004.01.46528, na data de 14.10.2009. 2. O direito da impetrante está resguardado pelo art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, segundo o qual as decisões proferidas nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, ressalvada a disponibilidade orçamentária 3. No intuito de justificar o descumprimento do mencionado dispositivo legal, a autoridade impetrada aduz que se encontra pendente de apreciação o recurso interposto pela própria impetrante perante a Comissão de Anistia, em razão da existência de requerimentos anteriores com prioridade de 4. Todavia, diante do longo lapso temporal - mais de 8 anos até a data da impetração -, tem-se por irrelevante o fato de ainda estar pendente de apreciação recurso administrativo interposto em relação ao indeferimento do pedido de percepção de benefício mensal e continuado, inexistindo impedimento para o pagamento da parcela incontroversa, referente à prestação única já reconhecida definitivamente na esfera administrativa. 5. Nesse tópico, vale acrescentar que, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, a Administração tem o prazo de até trinta para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Logo, havendo omissão da autoridade em prestar resposta ao administrado, viável a concessão da ordem, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, previstos do art. 2º da Lei 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 - Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019. 7. Segurança concedida. (MS n. 24.902/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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