- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 01/07/2024
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante, Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando a imediata implantação do valor deferido a título de prestação mensal, permanente e continuada e o pagamento de valores retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr. Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002 . 2. Consoante a jurisprudência do STJ: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, protraiu-se no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.10.2013; MS 14.292/DF, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe 14.5.2013). 3. A jurisprudência do STJ é na direção de que o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária. Caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, escopo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14.12.2018). 4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e, assim, incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º. 4.2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os Recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório. Ressalva-se a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 25.260/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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