- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO ACUSADO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PERA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que o acusado não se dedica a atividade criminosa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Elevada a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e a natureza da droga apreendida, a utilização dessa mesma circunstância para afastar a minorante do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, configuraria bis in idem, cuja ilegalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 423.104/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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