- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da leitura da denúncia, constata-se que a conduta da recorrente se encontra devidamente individualizada, demonstrando-se sua parcela de participação no crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por meio das declarações da corré bem como do seu próprio depoimento. Assim, a inicial acusatória, além de observar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permite a adequada compreensão da conduta imputada à recorrente, motivo pelo qual reitero que não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. 2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Dessarte, as questões relativas à efetiva participação da recorrente na empreitada criminosa demandam sim revolvimento de fatos e provas, que devem ser melhor analisados durante a instrução processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 59.514/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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