- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e individualiza a conduta do agente, nos termos do art. 41 do CPP. 2. Na hipótese, imputa-se a prática do delito do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP, consistente no ajuizamento de ações idênticas, mediante ardil, atribuindo-se valores da causa distintos, de modo que fossem distribuídas na justiça comum e juizado especial, a fim de obter vantagem indevida - pagamentos em duplicidade de valores a titulares de contas fundiárias -, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. O acolhimento da tese defensiva de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-provatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.252.531/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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