JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 85, §§ 11 e 18, DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PROPOSTA CONTRA O INSS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL QUE DEIXOU DE SER OPORTUNAMENTE ARBITRADA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP, no âmbito de ação autônoma de cobrança de honorários (fundada no art. 85, §§ 11 e 18, do CPC) ajuizada por advogado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de honorários recursais que deixaram de ser arbitrados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Processo n.° 0014074-14.2007.826.0358. 2. Proposta tal ação autônoma perante o Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto, o magistrado declinou da competência para a Justiça Federal da mesma localidade, por compreender que só possuiria competência para executar suas próprias decisões. 3. Ato contínuo, distribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, o respectivo juiz também declinou da competência, por entender que estaria à frente de "ação de execução de honorários advocatícios arbitrados no processo nº 0014074-14.2007.9.26.0358 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol" (fl. 94), por isso que, nesse viés, a execução haveria de tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (Juízo estadual), a teor do disposto no art. 516, II, do CPC. 4. Verifica-se, porém, que os dois magistrados federais (Juizado Especial e 4ª Vara) partiram de premissa equivocada, ao terem avaliado que a causa proposta pelo advogado versaria sobre execução de verba honorária antes arbitrada pelo Juízo estadual, quando, ao invés disso, cuidava de pleito autônomo para obtenção de verba honorária recursal que, alegadamente, não teria sido fixada pelo TRF-3 (art. 85, §§ 11 e 18, do CPC). 5. Nesse diapasão, presente no polo passivo da ação autônoma entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da Constituição, toca, desenganadamente, à Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - órgão, aliás, a que foi a demanda originariamente direcionada, visto albergar valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cf. art. 3º da Lei n. 10.259/01 -, devendo, portanto, para lá retornar e ser distribuída. 6. Por oportuno, vale destacar que o parecer do Parquet federal vai no sentido de que a competência, no caso, seria do TRF-3. Entretanto, ainda que pautada por inegável critério lógico, tal solução não pode ser recepcionada, haja vista que as atribuições dos Tribunais Regionais Federais, no plano de suas competências originárias, se acham taxativamente arroladas na Constituição Federal (art. 108, I), não se identificando, nesse estrito rol, a previsão de que pudessem os TRFs, em caráter originário, processar e julgar ações de conhecimento propostas em desfavor de entes federais nominados no art. 109, I, da Constituição Federal, cuja atribuição exsurge reservada, com exclusividade, aos Juízes Federais em primeiro grau. 7. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente para processar e julgar a subjacente ação ordinária de cobrança o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP. (CC n. 175.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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