- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 211/STJ. 1. As questões relativas à ocorrência de coisa julgada e ao cerceamento de defesa demandam o afastamento das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual, mediante revolvimento das provas dos autos, o que implica vedação da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de reformatio in pejus não merece conhecimento, por deficiência da argumentação e por falta de prequestionamento da matéria. Incidem, respectivamente, os óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 3. Também carece de prequestionamento a tese de que não é cognoscível Ação Popular que admita lesão presumida como pressuposto. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.662/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.)
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